Bens
Objeto do Direito, Conceito de bens e de coisas
O conceito de bens e de coisas sempre geraram na doutrina uma certa divergência, porque o Código de 1916 utilizava tanto a expressão coisas quanto a expressão bens. Já o Código de 2002 em um sentido de simplicidade, de facilitação, utiliza tão somente a expressão BENS. Na conceituação de Caio Mário, BEM é tudo aquilo que nos agrada (gênero), enquanto que COISA é um bem corpóreo tangível (espécie). Não é essa a opinião do professor Sílvio Rodrigues, pois este diz que COISA é tudo aquilo que não é humano, como por exemplo, um automóvel, um imóvel. Já o BEM seria uma coisa, com interesse econômico e/ou jurídico. Em suma, COISA é gênero (conceito maior); BEM é espécie (conceito menor).
lassificação dos bens
Os bens classificam-se em:
- Bens corpóreos e bens incorpóreos. Os bens corpóreos são aqueles bens tangíveis, que podem ser tocados. Ex. automóvel, um animal, uma casa. Já os bens incorpóreos são os bens intangíveis, que não podem ser tocados. São os direitos em gerais, tais como uma hipoteca, um penhor, um direito autoral. Pode-se dizer: bens materiais para os bens corpóreos e bens imateriais para os bens incorpóreos.
- A alienação onerosa de bens corpóreos se dá por meio de um contrato de compra e venda. Ex. compra e venda de um imóvel.
- Já a alienação onerosa de bens incorpóreos se dá por meio de um contrato de cessão de direitos. Ex. contrato de cessão de direitos autorais.
- mportante:
- Direitos são bens.
- Patrimônio é soma de bens corpóreos e incorpóreos de uma pessoa.
Classificação quanto a mobilidade (art.79 a 84, do CC)
Bens móveis e imóveis
- Bens imóveis são aqueles que não podem ser transportados ou removidos, porque o seu transporte ou remoção vai gerar destruição ou desvalorização.
- Outro conceito: bens imóveis são aqueles que estão incorporados ao solo por uma questão natural ou artificial.
- Bens imóveis por essência ou por natureza, são aqueles que são incorporados por uma força natural. Ex. uma árvore que nasceu por força natural.
- Bens imóveis por acessão industrial ou artificial, ou bens imóveis por acessão física industrial ou artificial: que são aqueles bens incorporados por uma força humana concreta e efetiva. Ex. construções e plantações em sentido genérico. Na construção e na plantação nós temos uma incorporação feita pelo dono por atuação corpórea efetiva.
- Bens imóveis por natureza,
- Bens imóveis por acessão física industrial.
- A pertença é um bem incorporado com intuito de facilitação, de utilidade ou de embelezamento. É o que consta no art.93 do Código civil. Nesse sentido: Maria Helena Diniz, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona, Carlos Roberto Gonçalves.
- Os direitos reais sobre imóveis. Ex. se o bem é imóvel, uma hipoteca que recai sobre este mesmo bem também é imóvel.
- O direito à sucessão aberta. Cuidado: o direito à sucessão aberta é um bem imóvel por determinação legal. Isso, aliás, é muito perguntado em provas.
- Bens imóveis por natureza,
- Bens imóveis por acessão física artificial ou industrial,
- Bens imóveis por acessão física intelectual, e
- Bens imóveis por determinação legal.
- Lenha cortada; plantação colhida.
- Semente plantada= bem imóvel por acessão artificial; colheu a plantação= bem móvel por antecipação.
- Energias que tenham valor econômico.
- Ex. energia elétrica;
- Os direitos reais sobre bens móveis.
- Ex. penhor;
- Direitos pessoais de caráter patrimonial.
- Ex. direito autoral, inclusive com previsão na lei 9610/98.
- Então cuidado: hipoteca pode recair sobre bem móvel e imóvel.
- Bens fungíveis e bens infungíveis.
- Os bens fungíveis são os bens móveis substituíveis. Ex. dinheiro.
- Os bens infungíveis são bens insubstituíveis por bens de mesma espécie, quantidade e qualidade. Ex. o veículo é considerado para fins contratuais, bens móveis infungíveis, porque são bens complexos e têm um número de identificação específica (número de sassi).
- O bem imóvel é sempre infungível. Já o bem móvel pode ser fungível e infungível.
Importante
Alguns autores falam de um tal de comodato adiponpan,
seria uma espécie de bem fungível. Trata-se de empréstimo de enfeite
pra uma festa. Os enfeites são bens substituíveis. É comodato porque os
bens serão devolvidos. Isso é importante para provas. Classificação quanto a consuntibilidade: Bens consumíveis, e bens inconsumíveis: O CC/2002 no art.86 trata de duas consuntibilidades:- Se o contrato é de empréstimo de bens fungíveis, o contrato é de mutuo
- Se o contrato é de empréstimo de bem infungível, o contrato é de comodato.
- Empréstimo de veículo é comodato; não é mútuo.
- A consuntibilidade fática ou de fato, quer dizer se o uso do bem importa ou não destruição imediata. Se vc utiliza e ele desaparece, ele é consumível. Se vc utiliza e ele não desaparece tão facilmente ele é inconsumível. Então, o alimento também é consumível, o veiculo é inconsumível.
- Cuidado: porque existe também a consuntibilidade jurídica: se o bem é alienável ou inalienável. Se ele é alienável, ele é consumível juridicamente. Se ele é inalienável ele é inconsumível.
- Mas é perfeitamente possível que um bem seja consumível e inconsumível ao mesmo tempo.
- Ele pode ser consumível do ponto de vista fático e inconsumível do ponto de vista jurídico.
- Ele pode ser inconsumível do ponto de vista fático, e consumível do ponto de vista jurídico.
- O automóvel, por exemplo, é um bem inconsumível do ponto de vista fático, mas ele é bem consumível do ponto de vista jurídico. Ele pode ser vendido, salvo cláusula de inalienabilidade.
- A inconsuntibilidade fática leva em conta a destruição ou não do bem.
- A inconsuntibilidade ou consuntibilidade jurídica leva em conta se o bem é inalienável ou alienável.
- Cuidado: O art.86 do Código é de difícil compreensão porque tem dois tipos de bens consumíveis e inconsumíveis.
- Os bens principais são aqueles bens independentes, que não dependem de qualquer outro para existência, e para gerar efeitos.
- Já os bens acessórios são aqueles bens dependentes que tem uma relação de dependência na existência em relação ao bem principal, ou seja, são aqueles bens que pressupõe a existência de um bem principal. (art.92, do CC).
- Mas essa divisão da gravitação, acessório segue o principal não se aplica só aos bens, mas também para as obrigações, para os contratos, e assim sucessivamente.
- Os frutos são aqueles bens acessórios que saem do bem principal sem diminuir a sua quantidade. Então uma fruta de uma árvore é fruto, saem do principal e não diminuiu o tamanho da árvore.
- Os produtos são bens acessórios que saem do bem principal diminuindo a sua quantidade.
- E aí até fica a dúvida: se eles diminuem o bem principal será que eles são bens acessórios? Ex. Pepita de ouro retirada de uma mina diminui o tamanho da mina é de se pensar.
- Temos também as pertenças que são aqueles bens incorporados com intuito de utilidade e a incorporação.
- Então se a incorporação é feita pelo proprietário, nós temos pertenças, se não é feita pelo proprietário nós temos benfeitorias.
- Então uma parte integrante não tem autonomia própria da pertencialidade, e tanto pertenças quanto parte integrante, são bens acessórios.
- Frutos são bens acessórios que saem sem diminuir;
- Produtos saem diminuindo;
- Pertença é incorporada pelo proprietário;
- Benfeitorias são incorporadas, por quem não é proprietário;
- Partes integrantes formam um todo. Ex. lente de uma câmara.
- Bem de família convencional ou voluntário que está tratado entre os artigos 1711 a 1722, CC
- Bem de família da lei 8009/90 que tem inicio no trabalho do professor Alvaro Vilaça Azevedo.
- Por isso, que ele é voluntário porque ele depende de um ato voluntário de instituição.
- Depende do exercício da autonomia privada do instituidor
- O bem de família voluntário é impenhorável e inalienável.
- Só pode ser vendido com autorização judicial ouvido o MP.
- O CC de 2002 prevê que há um limite máximo para instituição de bem de família que é um 1/3 do patrimônio do instituidor.
- É um ato voluntário,
- A lei já prevê a proteção automática
- Porque se gasta com isso, e
- Além de ser impenhorável, é inalienável.
- Então talvez a única vantagem seria: a questão das exceções, porque as exceções quanto ao bem de família voluntário, são somente três (art.1715 do CC)
- Exceções ao bem de família legal na lei,
- Exceção ao bem de família convencional: dívidas anteriores a sua
instituição, dívidas posteriores (de tributos, IPTU) e dívidas
posteriores de condomínio (obrigação propter rem).
- A dívida de fiança locatícia não quebra o bem de família convencional. Tem jurisprudência que confunde, mas não pode confundir na técnica.
Publicado por Rosangela Cruz em Abril 11, 2012 in Direito Civil, Dos Bens